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Artigo 4º da Medida Provisória nº 46 de 11 de Abril de 1989

Dispõe sobre a compensação, com o imposto de renda da pessoa jurídica, da diferença resultante da correção monetária incidente sobre empréstimos rurais e agroindustriais concedidos com recursos da caderneta de poupança rural e dá outras providências.

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Art. 4º

O disposto nesta Medida Provisória somente se aplica aos contratos de financiamento celebrados até 30 de abril de 1989.