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Artigo 1º da Medida Provisória nº 46 de 11 de Abril de 1989

Dispõe sobre a compensação, com o imposto de renda da pessoa jurídica, da diferença resultante da correção monetária incidente sobre empréstimos rurais e agroindustriais concedidos com recursos da caderneta de poupança rural e dá outras providências.

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Art. 1º

. As instituições financeiras poderão compensar com o imposto de renda devido nos exercícios financeiros de 1989 a 1994, as importâncias representativas da diferença entre os saldos dos empréstimos rurais e agroindustriais lastreados com recursos da caderneta de poupança rural corrigidos pelos índices de atualização dos depósitos de poupança e os apurados mediante a aplicação do disposto no § 1º do art.15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº7.747, de 4 de abril de 1989.

§ 1º

. No exercício financeiro de 1989, a compensação poderá se efetuada com o saldo do imposto de renda a pagar, vencível a partir do mês de abril.

§ 2º

. Na hipótese de os valores na forma deste artigo serem superiores ao imposto de renda devido no exercício de 1989, o excesso poderá ser compensado nos exercícios subseqüentes, até o exercício financeiro de 1994.