Artigo 70, Inciso II da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar:
I
na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e
II
na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização fundiária.