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Artigo 70, Inciso I da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

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Art. 70

O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária deverá importar:

I

na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver; e

II

na abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do projeto de regularização fundiária.