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Artigo 69, Inciso II da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

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Art. 69

O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:

I

certidão atualizada da matrícula do imóvel;

II

projeto de regularização fundiária aprovado;

III

instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e

IV

no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 54, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.

Art. 69, II da Medida Provisória 459 de 25 de Março de 2009