Artigo 67, Inciso II da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação:
I
do sistema viário;
II
da infra-estrutura básica;
III
dos equipamentos comunitários definidos no projeto de regularização fundiária; e
IV
das medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental eventualmente exigidas.
Parágrafo único
A critério da autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, dois aspectos:
I
os investimentos em infra-estrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e
II
o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.