JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 64, Parágrafo Único, Inciso III da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 64

A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.

Parágrafo único

A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público, desde que:

I

não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;

II

não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e

III

os lotes ou fração ideal não sejam superiores a duzentos e cinqüenta metros quadrados.

Art. 64, Parágrafo Único, III da Medida Provisória 459 de 25 de Março de 2009