Artigo 64, Parágrafo Único, Inciso III da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único
A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público, desde que:
I
não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II
não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e
III
os lotes ou fração ideal não sejam superiores a duzentos e cinqüenta metros quadrados.