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Artigo 62 da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

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Art. 62

A partir do registro do auto de demarcação urbanística, o Poder Público deverá elaborar o projeto previsto no art. 55 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.

Art. 62 da Medida Provisória 459 de 25 de Março de 2009