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Artigo 58, Parágrafo 2, Inciso V da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

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Art. 58

O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.

§ 1º

O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.

§ 2º

O estudo técnico referido no § 1º deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I

caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

II

especificação dos sistemas de saneamento básico;

III

proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

IV

recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

V

comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

VI

comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e

VII

garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o caso.

Art. 58, §2°, V da Medida Provisória 459 de 25 de Março de 2009