Artigo 55, Inciso V da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I
as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;
II
as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;
III
as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV
as condições para promover a segurança da população em situações de risco; e
V
as medidas previstas para adequação da infra-estrutura básica.
§ 1º
O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia.
§ 2º
O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput , no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.