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Artigo 55, Inciso III da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

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Art. 55

O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:

I

as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;

II

as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;

III

as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;

IV

as condições para promover a segurança da população em situações de risco; e

V

as medidas previstas para adequação da infra-estrutura básica.

§ 1º

O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia.

§ 2º

O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput , no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.

Art. 55, III da Medida Provisória 459 de 25 de Março de 2009