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Artigo 54, Inciso I da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

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Art. 54

A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e também por:

I

seus beneficiários, individual ou coletivamente; e

II

cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras associações civis.