Artigo 51, Inciso II da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
I
área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica;
II
área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare e malha viária implantada, e que tenha, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana implantados:
a
drenagem de águas pluviais urbanas;
b
esgotamento sanitário;
c
abastecimento de água potável;
d
distribuição de energia elétrica; ou
e
limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
III
demarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;
IV
legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse;
V
Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI
assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;
VII
regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
a
que tenham preenchido os requisitos para usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia;
b
de imóveis situados em ZEIS; ou
c
em áreas da União declaradas de interesse do serviço público.
VIII
regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso VII.