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Artigo 5º, Inciso III da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

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Art. 5º

A subvenção econômica de que trata o art. 4º será concedida:

I

para os financiamentos habitacionais celebrados no âmbito do PMCMV;

II

somente no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de complementar:

a

a capacidade financeira do proponente para pagamento do preço do imóvel residencial; ou

b

o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações de financiamento realizadas pelas instituições financeiras ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capital;

III

para aquisição de um único imóvel novo e uma única vez para cada mutuário;

IV

cumulativamente, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo, com os descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ; e

V

exclusivamente a mutuário com renda familiar de até seis salários mínimos.

Art. 5º, III da Medida Provisória 459 de 25 de Março de 2009