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Artigo 42, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

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Art. 42

Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até cinco anos a contar da publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único

Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 1973, poderão ser inseridos no sistema eletrônico.

Art. 42, Parágrafo Único da Medida Provisória 459 de 25 de Março de 2009