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Artigo 28, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 459 de 25 de Março de 2009

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências.

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Art. 28

As coberturas do FGHab, descritas no art. 18, serão prestadas às operações de financiamento habitacional que obedeçam às seguintes condições:

I

aquisição de imóveis novos, com valores de financiamento limitados aos definidos no estatuto do Fundo;

II

cobertura para somente um único imóvel financiado por mutuário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; e

III

previsão da cobertura pelo FGHab expressa em cláusula específica dos contratos celebrados entre os agentes financeiros e os mutuários finais.

Parágrafo único

O estatuto do FGHab definirá o prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo.

Art. 28, Parágrafo Único da Medida Provisória 459 de 25 de Março de 2009