Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009
Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para regularização da ocupação, nos termos desta Medida Provisória, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos seguintes requisitos:
I
ser brasileiro nato ou naturalizado;II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;III - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas pelo INCRA;
IV
ter sua principal atividade econômica advinda da exploração do imóvel; eV - não exercer cargo ou emprego público.
§ 1º
Não será objeto de regularização a área rural ocupada por pessoa jurídica.
§ 2º
Os requisitos previstos nos incisos IV e V poderão ser excetuados para um dos cônjuges ou companheiros, conforme regulamento.