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Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009

Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.

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Art. 5º

São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º, situadas em áreas rurais, desde que o ocupante preencha os seguintes requisitos:

I

pratique cultura efetiva; e

II

exerça ocupação e exploração direta, mansa e pacífica ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004.

Art. 5º, II da Medida Provisória 458 /2009