Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009
Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º, situadas em áreas rurais, desde que o ocupante preencha os seguintes requisitos:
I
pratique cultura efetiva; e
II
exerça ocupação e exploração direta, mansa e pacífica ou por seus antecessores, anterior a 1º de dezembro de 2004.