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Artigo 40 da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009

Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.

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Art. 40

O § 1º do art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação: " § 1º A regularização da ocupação de que trata este artigo consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais quatro anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para aquisição do lote pelo valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA, utilizando-se dos critérios relativos à ancianidade da ocupação, às diversificações das regiões em que se situar a respectiva ocupação e à dimensão de área." (NR)

Art. 40 da Medida Provisória 458 /2009