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Artigo 39, Parágrafo 7 da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009

Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.

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Art. 39

A Lei nº 6.015, de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 167 (...) II - (...) 24. do destaque de imóvel de gleba pública originária; 25. do título de doação ou de concessão de direito real de uso, previstos no § 2º do art. 26 da Medida Provisória nº 458, de 10 de fevereiro de 2009 ." (NR) "Art. 176 (...) § 5º Nas hipóteses do § 3º, caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

§ 6º

A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.

§ 7º

Não se exigirá, quando da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada três anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período." (NR)

Art. 39, §7º da Medida Provisória 458 /2009