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Artigo 30, Inciso III da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009

Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.

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Art. 30

O Município deverá realizar a regularização fundiária dos lotes ocupados, observados os seguintes requisitos:

I

alienação gratuita para pessoa natural que tenha ingressado na área antes da data de publicação desta Medida Provisória, atendidas as seguintes condições:

a

não possua renda familiar mensal superior a cinco salários mínimos;

b

ocupe área urbana de até mil metros quadrados, sem oposição, por, no mínimo, seis meses ininterruptos;

c

utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; e

d

não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou de imóvel rural acima de quatro módulos fiscais, mediante declaração pessoal, sob pena de responsabilidade;

II

alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados na data de publicação desta Medida Provisória;

III

alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência àquele que comprove a ocupação, por um ano ininterrupto, sem oposição, até a data de publicação desta Medida Provisória, de área urbana superior a mil metros quadrados e inferior a cinco mil metros quadrados; e

IV

nas demais situações, a alienação observará as disposições da Lei nº 8.666, de 1993 .

Parágrafo único

Ressalvados os casos previstos no inciso I, o Município poderá regularizar a área recebida mediante concessão de direito real de uso.

Art. 30, III da Medida Provisória 458 /2009