Artigo 30, Inciso I da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009
Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Município deverá realizar a regularização fundiária dos lotes ocupados, observados os seguintes requisitos:
I
alienação gratuita para pessoa natural que tenha ingressado na área antes da data de publicação desta Medida Provisória, atendidas as seguintes condições:
a
não possua renda familiar mensal superior a cinco salários mínimos;
b
ocupe área urbana de até mil metros quadrados, sem oposição, por, no mínimo, seis meses ininterruptos;
c
utilize o imóvel como única moradia ou como meio lícito de subsistência, exceto locação ou assemelhado; e
d
não seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou de imóvel rural acima de quatro módulos fiscais, mediante declaração pessoal, sob pena de responsabilidade;
II
alienação gratuita para órgãos e entidades da administração pública estadual, instalados na data de publicação desta Medida Provisória;
III
alienação onerosa, precedida de licitação, com direito de preferência àquele que comprove a ocupação, por um ano ininterrupto, sem oposição, até a data de publicação desta Medida Provisória, de área urbana superior a mil metros quadrados e inferior a cinco mil metros quadrados; e
IV
nas demais situações, a alienação observará as disposições da Lei nº 8.666, de 1993 .
Parágrafo único
Ressalvados os casos previstos no inciso I, o Município poderá regularizar a área recebida mediante concessão de direito real de uso.