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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009

Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.

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Art. 3º

São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Medida Provisória as terras:

I

discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União entre as devolutas situadas nas áreas declaradas de interesse à segurança e ao desenvolvimento nacionais com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971 ;

II

abrangidas pelas exceções do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987 , ainda que não discriminadas, arrecadadas ou registradas;

III

remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana; e

IV

registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 3º, II da Medida Provisória 458 /2009