Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009
Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São passíveis de regularização fundiária nos termos desta Medida Provisória as terras:
I
discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União entre as devolutas situadas nas áreas declaradas de interesse à segurança e ao desenvolvimento nacionais com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971 ;
II
abrangidas pelas exceções do parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987 , ainda que não discriminadas, arrecadadas ou registradas;
III
remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana; e
IV
registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.