Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso III da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009
Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para as áreas urbanas consolidadas, ocupadas por população de baixa renda e que forem incontestavelmente da União, localizadas em acrescidos de marinha e marginal de rios, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão lavrará o auto de demarcação.
§ 1º
Consideram-se áreas incontestavelmente da União:
I
várzeas;
II
leitos de rio;
III
aterros; e
IV
ilhas fluviais e costeiras.
§ 2º
O auto de demarcação será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecida pelo Município, observado o disposto no art. 18-A, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 .