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Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009

Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.

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Art. 22

Para as áreas urbanas consolidadas, ocupadas por população de baixa renda e que forem incontestavelmente da União, localizadas em acrescidos de marinha e marginal de rios, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão lavrará o auto de demarcação.

§ 1º

Consideram-se áreas incontestavelmente da União:

I

várzeas;

II

leitos de rio;

III

aterros; e

IV

ilhas fluviais e costeiras.

§ 2º

O auto de demarcação será instruído apenas pela planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, fornecida pelo Município, observado o disposto no art. 18-A, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 .

Art. 22, §1º, II da Medida Provisória 458 /2009