Artigo 21 da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009
Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 21
São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas no art. 3º, situadas em áreas urbanas consolidadas ou de expansão urbana.
Parágrafo único
A regularização prevista no caput poderá ser efetivada mediante a doação ou concessão de direito real de uso das terras aos respectivos Municípios, para as quais fica o Poder Executivo autorizado, sob a condição de que sejam realizados os atos necessários à regularização das áreas ocupadas, nos termos desta Medida Provisória.