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Artigo 20 da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009

Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.

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Art. 20

Nos casos previstos nos arts. 17 e 19, não caberá pagamento de indenização de benfeitorias pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.