Artigo 2º, Inciso VI da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009
Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por:
I
ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;
II
ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;
III
exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural, praticada diretamente pelo ocupante, ou com auxílio de seus familiares e, eventualmente, com ajuda de terceiros;
IV
exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural, por meio de preposto ou assalariado;
V
cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade similar, mantida no imóvel rural e com o objetivo de prover subsistência dos ocupantes, por meio da produção e da geração de renda;
VI
ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;
VII
áreas urbanas consolidadas: aquelas que apresentem sistema viário implantado e densidade ocupacional característica, na data de publicação desta Medida Provisória, conforme regulamento;
VIII
plano de ordenamento territorial da área de expansão urbana: planejamento da expansão urbana elaborado em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a
estudo de viabilidade da expansão urbana ou da implantação de novas áreas urbanas;
b
delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;
c
delimitação do perímetro das áreas urbanas e de expansão urbana;
d
diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
e
diretrizes para infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e
f
diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural.
IX
áreas de expansão urbana: aquelas contempladas no plano de ordenamento territorial da área de expansão urbana definido no plano diretor do Município ou em lei municipal específica, conforme regulamento;
X
concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e
XI
alienação: doação, venda direta ou mediante licitação, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , do domínio pleno das terras previstas no art. 1º.