JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009

Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

São nulas todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA e o ocupante, antes da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1º

A cessão de direitos mencionada no caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.

§ 2º

O terceiro cessionário mencionado no § 1º somente poderá regularizar a área ocupada nos termos desta Medida Provisória.

§ 3º

Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Medida Provisória serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União.

Art. 19 da Medida Provisória 458 /2009