Artigo 19 da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009
Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 19
São nulas todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA e o ocupante, antes da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1º
A cessão de direitos mencionada no caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.
§ 2º
O terceiro cessionário mencionado no § 1º somente poderá regularizar a área ocupada nos termos desta Medida Provisória.
§ 3º
Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Medida Provisória serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União.