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Artigo 18 da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009

Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.

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Art. 18

No caso de inadimplemento de contrato firmado com o INCRA em data anterior à publicação desta Medida Provisória, ou de não-observância de requisito imposto em termo de concessão de uso ou de licença de ocupação, o ocupante terá prazo de três anos, contados a partir de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir ao que foi descumprido, sob pena de ser retomada a área ocupada, conforme regulamento.

Art. 18 da Medida Provisória 458 /2009