Artigo 14, Inciso VI da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009
Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O título de domínio e o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:
I
a impossibilidade de negociação do título;
II
o aproveitamento racional e adequado da área;
III
a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
IV
a averbação da reserva legal;
V
identificação das áreas de preservação permanente e recuperação de áreas eventualmente degradadas, conforme regulamento;
VI
a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e
VII
as condições e forma de pagamento.
§ 1º
Os títulos a que se refere esta Medida Provisória serão intransferíveis e inegociáveis por ato entre vivos e, salvo nas operações de crédito rural, não poderão ser objeto de qualquer direito real de garantia.
§ 2º
Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso VII estender-se-á até a integral quitação.
§ 3º
O descumprimento da legislação ambiental, durante o prazo de vigência da cláusula resolutiva, implica rescisão imediata do título de domínio ou do termo de concessão, com a conseqüente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar a prática da infração ambiental.