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Artigo 14, Inciso I da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009

Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.

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Art. 14

O título de domínio e o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:

I

a impossibilidade de negociação do título;

II

o aproveitamento racional e adequado da área;

III

a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;

IV

a averbação da reserva legal;

V

identificação das áreas de preservação permanente e recuperação de áreas eventualmente degradadas, conforme regulamento;

VI

a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e

VII

as condições e forma de pagamento.

§ 1º

Os títulos a que se refere esta Medida Provisória serão intransferíveis e inegociáveis por ato entre vivos e, salvo nas operações de crédito rural, não poderão ser objeto de qualquer direito real de garantia.

§ 2º

Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso VII estender-se-á até a integral quitação.

§ 3º

O descumprimento da legislação ambiental, durante o prazo de vigência da cláusula resolutiva, implica rescisão imediata do título de domínio ou do termo de concessão, com a conseqüente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar a prática da infração ambiental.

Art. 14, I da Medida Provisória 458 /2009