Artigo 13, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009
Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º, incisos I a III, as áreas ocupadas insuscetíveis de regularização, nos termos do art. 7º, somente poderão ser alienadas e concedidas por meio de processo licitatório, na forma prevista na Lei nº 8.666, de 1993 .
§ 1º
Nos casos em que, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 5º e 6º, a área ocupada exceder os limites constantes do art. 7º, § 1º, o ocupante poderá optar:
I
pela titulação parcial, nos moldes desta Medida Provisória, de área de até quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de mil e quinhentos hectares; ou
II
pela aquisição do domínio ou direito real de uso da totalidade da área, mediante participação em processo licitatório, sendo a ele garantido o direito de preferência.
§ 2º
A opção pela titulação, nos termos do inciso I do § 1º, será condicionada à desocupação da área excedente.
§ 3º
Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público.