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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009

Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.

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Art. 13

Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º, incisos I a III, as áreas ocupadas insuscetíveis de regularização, nos termos do art. 7º, somente poderão ser alienadas e concedidas por meio de processo licitatório, na forma prevista na Lei nº 8.666, de 1993 .

§ 1º

Nos casos em que, preenchidos os requisitos previstos nos arts. 5º e 6º, a área ocupada exceder os limites constantes do art. 7º, § 1º, o ocupante poderá optar:

I

pela titulação parcial, nos moldes desta Medida Provisória, de área de até quinze módulos fiscais, observado o limite máximo de mil e quinhentos hectares; ou

II

pela aquisição do domínio ou direito real de uso da totalidade da área, mediante participação em processo licitatório, sendo a ele garantido o direito de preferência.

§ 2º

A opção pela titulação, nos termos do inciso I do § 1º, será condicionada à desocupação da área excedente.

§ 3º

Ao valor do imóvel serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público.

Art. 13, §1º, I da Medida Provisória 458 /2009