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Artigo 11, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009

Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.

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Art. 11

Na ocupação de área contínua acima de um módulo fiscal e até quinze módulos fiscais, desde que inferior a mil e quinhentos hectares, a alienação ou a concessão de direito real de uso dar-se-á de forma onerosa, dispensada a licitação.

§ 1º

O valor de referência para avaliação terá como base o valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, observando-se os critérios de ancianidade da ocupação, especificidades de cada região em que se situar a respectiva ocupação e dimensão da área, conforme regulamento.

§ 2º

Ao valor de referência para alienação previsto no § 1º serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo Poder Público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a quatro módulos fiscais.

§ 3º

Poderão ser aplicados índices diferenciados, quanto aos critérios mencionados no § 1º, para a alienação ou concessão de direito real de uso das áreas onde as ocupações não excedam a quatro módulos fiscais.

§ 4º

O ocupante de área de até quatro módulos fiscais terá direito aos benefícios do "Programa Nossa Terra - Nossa Escola", instituído na forma do art. 5º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001 .

Art. 11, §2º da Medida Provisória 458 /2009