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Artigo 10º da Medida Provisória nº 458 de 10 de Fevereiro de 2009

Regulamento: Decreto nº 6.829, de 2009.

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Art. 10

Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal, a alienação e a concessão de direito real de uso dar-se-ão de forma gratuita, dispensada a licitação.

Art. 10 da Medida Provisória 458 /2009