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Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 455 de 28 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e dá outras providências.

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Art. 6º

É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassarem os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Medida Provisória, no que couber.

Parágrafo único

O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas a critérios de alocação de recursos e valores per capita , bem como para organização e funcionamento das unidades executoras e demais orientações e instruções necessárias à execução do PNAE.

Art. 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória 455 /2009