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Artigo 3º da Medida Provisória nº 455 de 28 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e dá outras providências.

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Art. 3º

A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, e será promovida e incentivada com vistas ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Medida Provisória.

Art. 3º da Medida Provisória 455 /2009