Artigo 16, Inciso VI da Medida Provisória nº 455 de 28 de Janeiro de 2009
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete à União, por meio do FNDE, autarquia responsável pela coordenação do PNAE, as seguintes atribuições:
I
estabelecer as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE;
II
realizar a transferência de recursos financeiros visando a execução do PNAE nos Estados, Distrito Federal, Municípios e escolas federais, bem como para as entidades indígenas e remanescentes de quilombos, na forma estabelecida no art. 5º;
III
promover a articulação interinstitucional entre as entidades federais envolvidas direta ou indiretamente na execução do PNAE;
IV
promover a adoção de diretrizes e metas estabelecidas nos pactos e acordos internacionais, com vistas à melhoria da qualidade de vida dos alunos da rede pública da educação básica;
V
prestar orientações técnicas gerais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o bom desempenho do PNAE;
VI
cooperar no processo de capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução do PNAE e no controle social; e
VII
promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas objetivando a avaliação das ações do PNAE, podendo ser feitos em regime de cooperação com entes públicos e privados.