Artigo 14, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 455 de 28 de Janeiro de 2009
Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo trinta por cento deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar, priorizando os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas, excetuando-se o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º
A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando-se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição , e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
§ 2º
A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presentes uma das seguintes circunstâncias:
I
impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente;
II
inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios;
III
dificuldades logísticas que inviabilizem o fornecimento de gêneros alimentícios; e
IV
condições higiênico-sanitárias inadequadas.