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Artigo 1º da Medida Provisória nº 454 de 28 de Janeiro de 2009

Dá nova redação aos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União.

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Art. 1º

Os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º São excluídas da transferência de que trata esta Lei: I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição; II - as terras destinadas ou em processo de destinação, pela União, a projetos de assentamento; III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; V - as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e VI - as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória." (NR) " Art. 3º As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (...)" (NR) " Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei." (NR)

Art. 1º da Medida Provisória 454 /2009