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Artigo 8º da Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) § 3º (...) (...) VII - decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996." (NR) "Art. 2º (...)…(...) (...) § 5º O disposto no § 4º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994." (NR) "Art. 3º (...)…(...) (...) § 15. Sem prejuízo da vedação constante na alínea "b" do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos inciso II a IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda desses produtos.

§ 16

O disposto no § 12 também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994." (NR)

Art. 8º da Medida Provisória 451 /2008