Art. 8º
Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
VII - decorrentes de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996." (NR)
"Art. 2º (...)…(...)
(...)
§ 5º O disposto no § 4º também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994." (NR)
"Art. 3º (...)…(...)
(...)
§ 15. Sem prejuízo da vedação constante na alínea "b" do inciso I do caput, excetuam-se do disposto nos inciso II a IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda desses produtos.
§ 16
O disposto no § 12 também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994." (NR)
Anexo
Texto
ANEXO
(art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
| Percentual da Perda
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores
| 100
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior
|
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral
|
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica
|
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores
| Percentuais das Perdas
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos
| 70
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés
| 50
|
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar
| 25
|
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão
| 10
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais
| Percentuais das Perdas
|
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho
| 50
|
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral
| 25
|
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço
| 10
|