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Artigo 6º da Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, pelo prazo de seis meses, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição , ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979 , na alínea "b" do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .

Art. 6º da Medida Provisória 451 /2008