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Artigo 22, Inciso II, Alínea c da Medida Provisória nº 451 de 15 de dezembro de 2008

Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 22

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

a partir de 1º de janeiro de 2009, em relação ao disposto:

a

nos arts. 3º a 5º , 7º , 10 , 15 , 16 e 17 ;

b

no art. 8º, relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2003;

c

no art. 9º , relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1º, e ao art. 58-J, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

d

no art. 11 , relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

II

a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação ao disposto:

a

no art. 8º , relativamente ao § 15 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2003;

b

no art. 9º , relativamente ao § 23 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

c

no art. 11 , relativamente ao § 2º do art. 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

III

a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , em relação ao disposto ao art. 12 ;

IV

a partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação aos demais dispositivos.

Anexo

Texto

ANEXO

(art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974)

Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico

Percentual da Perda

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores

100

Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés

Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior

Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral

Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica

Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital

Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores

Percentuais das Perdas

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos

70

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés

50

Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar

25

Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão

10

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé

Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais

Percentuais das Perdas

Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho

50

Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral

25

Perda integral (retirada cirúrgica) do baço

10