Art. 22
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
a partir de 1º de janeiro de 2009, em relação ao disposto:
a
nos arts. 3º a 5º , 7º , 10 , 15 , 16 e 17 ;
b
no art. 8º, relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2003;
c
no art. 9º , relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1º, e ao art. 58-J, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d
no art. 11 , relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II
a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação ao disposto:
a
no art. 8º , relativamente ao § 15 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2003;
b
no art. 9º , relativamente ao § 23 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
c
no art. 11 , relativamente ao § 2º do art. 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III
a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , em relação ao disposto ao art. 12 ;
IV
a partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação aos demais dispositivos.
Anexo
Texto
ANEXO
(art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
| Percentual da Perda
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores
| 100
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior
|
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral
|
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica
|
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores
| Percentuais das Perdas
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos
| 70
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés
| 50
|
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar
| 25
|
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão
| 10
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais
| Percentuais das Perdas
|
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho
| 50
|
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral
| 25
|
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço
| 10
|