Art. 2º
O Registro Especial de que trata o art. 1º poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I
desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II
situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III
atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV
não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3º do art. 1º; ou
V
decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1 º .
§ 1º
Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput.
§ 2º
A vedação de que trata o § 1º também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:
I
pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou
II
pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput.
Anexo
Texto
ANEXO
(art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
| Percentual da Perda
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores
| 100
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior
|
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral
|
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica
|
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores
| Percentuais das Perdas
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos
| 70
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés
| 50
|
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar
| 25
|
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão
| 10
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais
| Percentuais das Perdas
|
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho
| 50
|
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral
| 25
|
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço
| 10
|