Artigo 8º da Medida Provisória nº 450 de 9 de dezembro de 2008
Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE deverão ser aprovados previamente pelo CDFGEE.
Parágrafo único
O CDFGEE deliberará somente sobre os projetos de empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda.