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Artigo 6º, Inciso VI da Medida Provisória nº 450 de 9 de dezembro de 2008

Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.

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Art. 6º

Constituem recursos do FGEE:I - os oriundos da integralização de suas cotas realizada em dinheiro;

II

o produto da alienação das ações e dos títulos mencionados no § 3º do art. 1º;

III

a reversão de saldos não aplicados;

IV

os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o § 3º do art. 1º;

V

o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

VI

as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5º; e

VII

a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos.

Parágrafo único

O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGEE.

Art. 6º, VI da Medida Provisória 450 /2008