Artigo 6º, Inciso V da Medida Provisória nº 450 de 9 de dezembro de 2008
Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constituem recursos do FGEE:I - os oriundos da integralização de suas cotas realizada em dinheiro;
II
o produto da alienação das ações e dos títulos mencionados no § 3º do art. 1º;
III
a reversão de saldos não aplicados;
IV
os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o § 3º do art. 1º;
V
o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
VI
as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5º; e
VII
a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos.
Parágrafo único
O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGEE.