Artigo 4º da Medida Provisória nº 450 de 9 de dezembro de 2008
Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos do caput do art. 1º, o FGEE somente prestará garantias à sociedade de propósito específico na qual a participação de empresa estatal federal do setor elétrico seja minoritária.
§ 1º
No caso em que mais de uma empresa estatal federal do setor elétrico participe na sociedade de propósito específico, será considerado, para o efeito de que trata o caput, o somatório das participações das empresas estatais federais.
§ 2º
As garantias a que se refere o caput do art. 1º destinam-se exclusivamente à cobertura de obrigações decorrentes de investimentos em fase de implantação do empreendimento.
§ 3º
O FGEE não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.